Com o advento do novo texto da CLT, a lei passará a permitir que emprego e empregador possam extinguir o contrato de trabalho de comum acordo. Será uma nova modalidade de rescisão contratual de trabalho, já que atualmente temosapenas demissão sem justa causa, demissão por justa causa do empregado, rescisão indireta e pedido de demissão pelo empregado.
Antes da reforma trabalhista, a lei não previa uma demissão em que ambos, empregador e empregado, estivessem de acordo. E ainda que estivessem de acordo, adotavam vias informais para concretizar este acordo, o que não é recomendável.
A lei passará a vigorar com o seguinte texto:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado;
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1° do art. 18 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1° A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2° A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Com a adoção desta nova medida pela lei, portanto, permite-se que, com o acordo entre empregado e empregador, formalize-se a demissão, sendo que o empregado terádireito ao saque de 80% do saldo do FGTS. A empresa pagará metade do aviso prévio e metade da multa sobre o depositado a título de FGTS, ou seja, 20%, já que atualmente a multa é de 40% em caso de rescisão sem justa causa a ser recolhida pelo empregador em favor do empregado, através de conta vinculada.
Ressalta-se que esta nova forma de desligamento não trará ao empregado direito de receber seguro desemprego.
Salienta-se que a empresa dever ser cautelosa e se resguardar de todas as maneira cabíveis para se documentar desta nova forma que passará a existir, pois, em caso deação judicial, o ônus da prova continuará a recair sobre o empregador no que tange à prova. O Poder Judiciário continuará a adotar a presunção de demissão sem justa causa, cabendo ao empregador provar o contrário, ou seja, que a rescisão foi consensual.