Em um processo trabalhista que se encontra em execução, é possível que o credor requeira pediu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e dos passaportes dos sócios da empresa devedora.
Fundamentada no artigo 139 do Código de Processo Civil (CPC), o credor pode requerer que seja determina pelo Juízo a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do executado,como forma de induzir o cumprimento da execução judicial.
Contudo, tais medidas não geram vantagens econômicas ao credor, exceto pelo fato de ser uma forma mais persuasiva de recebimento.
Segundo o jornal Valor Econômico, (Por Adriana Aguiar, Valor — São Paulo, 04/10/2020), o Judiciário Trabalhista tem recebido habeas corpus para liberar passaportes, remédio constitucional pouco utilizado neste âmbito.
Sócios de empresas com dívidas trabalhistas pendentes têm conseguido liberar passaportes o uso do habeas corpus (HC). Há decisões no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e em Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), como os de São Paulo, Pernambuco e do Rio Grande do Sul. Em todas, os magistrados entenderam que a retenção do documento restringe o direito de ir e vir, assegurado pela Constituição.
A segunda instância também tem seguido esse caminho. Em recente decisão do TRT de São Paulo (2ª Região), os desembargadores da Seção de Dissídios Individuais – (SDI-4) foram unânimes ao confirmar no mérito liminar concedida em habeas corpus em 2019 para liberar o passaporte de sócia em uma empresa de transporte. (HC 1003312-24.2019.5.02.0000)
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