A pandemia acarretou crise em vários setores da economia no país, e reduziu o fluxo de caixa das empresas. No entanto, apesar da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) ter alterado o artigo 899, § 11º, da CLT para possibilitar o uso de seguro-garantia judicial ou fiança bancária em substituição ao depósito recursal, advogados e empresários mais do nunca passaram a se utilizar desta forma de trazer ao caixa da empresa este valor que fica retido no Judiciário.
Havia certa resistência ao uso desta modalidade. Entretanto, a adversidade causada pela pandemia trouxe nova visão e melhor utilização deste instrumento.
Segundo o jornal Valor Econômico (Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar e Beatriz Olivon, 01.10.2020), R$ 33 milhões que estavam depositados em juízo foram levantados pelas empresas, utilizando-se do seguro judicial.
O valor decorre de depósito para possibilitar o direito de recorrer, tratando-se de um valor fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho. O seguro judicial, se deferida a substituição pelo juiz do processo, permite o levantamento do valor e o respectivo é resguardado pelo seguro contratado.
Segundo Valor Econômico, a corrida à Justiça começou após a edição, no dia 29 de maio, já durante a pandemia, do Ato Conjunto nº 1/2020, editado pelo TST, Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). A norma permite a substituição do dinheiro pelo seguro garantia, após determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Vale destacar que a apólice precisa ser referendada pelo Judiciário, mas sem dúvida se trata de uma alternativa diante do cenário atual.
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