Não obstante já ser praticada, a jornada 12×36 advém de convenção coletivo ou acordo coletivo, sendo que não há previsão na lei de tal prática laboral. Contudo, com a reforma trabalhista, passa-se a ter expressa previsão legal da jornada de trabalho 12 x 36.
No caso da jornada 12 x 36, em que os funcionários trabalham 12 horas para descansar por 36 horas, a nova lei consolida algo que já é muito utilizado em alguns setores, como por exemplo, na área da saúde.
A CLT passará a trazer a seguinte redação, em seu artigo 59-B:
Art. 59-B. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Observa-se que a nova lei permitirá, quando de sua vigência, que o trabalhador estabeleça mediante acordo individual firmado por escrito a jornada de 12×36, sem que seja obrigatoriamente prevista em convenção ou acordo coletivo.
Poderá a previsão ser decorrente de acordo ou convenção coletiva, mas, a lei não proíbe que seja feita individualmente entre empregado e empregador.
Passa, portanto, a ser faculdade das partes a negociação sobre jornada de trabalho de 12×36. Nota-se que o intervalo de refeição deve ser respeitado, pois, caso contrário, haverá ocorrência de horas extras.